# Registro público: STJ — 2287091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7cfb2c7331b353ff64c4e7b18a435a328b87d1675a84fda248a9830183afde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898221
- **Número de registro na fonte:** 202300257887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA
JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO
AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE
FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.
59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e
desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na
dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com
penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e
05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em
regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às
apelações, mantendo a sentença na íntegra.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a valoração das
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in
idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à
utilização de um infante como escudo humano por um dos réus.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada
e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação
da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano
foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a
exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação
das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão
justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não
merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que
pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já
foi adotada pelo magistrado sentenciante.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de
Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a
pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA
JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO
AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE
FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.
59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e
desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na
dosimetria da pena.
2. Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com
penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e
05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em
regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às
apelações, mantendo a sentença na íntegra.
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in
idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à
utilização de um infante como escudo humano por um dos réus.
5. A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada
e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação
da pena-base.
6. No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano
foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a
exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação
das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão
justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo.
7. Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não
merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que
pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já
foi adotada pelo magistrado sentenciante.
8. Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de
Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a
pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA e
conhecer do agravo para dar provimento parcial ao recurso interposto
por EDINANDO MONTEIRO VARELA.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af7cfb2c7331b353ff64c4e7b18a435a328b87d1675a84fda248a9830183afde
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