{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85007,"origem":"stj","sha256_origem":"215111b60ed65883c3040a377904b8adc9a2f2b413cd73339c63ca51b8803c05","registro_original":{"id_fonte":"000898222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395409","numero_registro":"202302195103","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nMATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO\nJUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu ao recurso\nespecial, no qual se alegou nulidade da condenação por cerceamento\nde defesa, decorrente do indeferimento de perícia de insanidade\nmental, ilegalidades na dosimetria da pena e negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade e desclassificação para\no delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\n2. As teses do recurso especial, exceto a de cerceamento de defesa,\njá foram analisadas em habeas corpus anterior, concedido para a\nredução da pena pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento do pedido de perícia de insanidade mental\ndo recorrente e se há ilegalidades na dosimetria da pena e na\nnegativa de substituição da pena privativa de liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n4. A ausência de prejuízo efetivo com a não realização do exame de\ndependência toxicológica inviabiliza a nulidade do processo,\nconforme o princípio \"pas de nullité sans grief\".\n5. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do\njulgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação,\nindependentemente da perícia.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta\nCorte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d93239a05dd5df43140601db507d2707830871346e6306fe1e2e4033f5cfd3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
