# Registro público: STJ — 2772023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a82df4c739316be6ac9a995994f33db571d6b50dc4bc79e7de2d7db9987ad9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898224
- **Número de registro na fonte:** 202403937511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS LÍCITAS.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que
alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico
ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do
concurso material em detrimento do concurso formal de crimes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial
ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante
delito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do
concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada lícita,
pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente
portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados
autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a
decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem autorização judicial
é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O
concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há
nexo finalístico entre as condutas".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69;
CP, art. 70; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.627.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS LÍCITAS.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que
alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico
ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do
concurso material em detrimento do concurso formal de crimes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial
ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante
delito.
3. A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do
concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada lícita,
pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente
portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública.
5. A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados
autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas.
6. A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a
decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem autorização judicial
é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O
concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há
nexo finalístico entre as condutas".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69;
CP, art. 70; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.627.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2a82df4c739316be6ac9a995994f33db571d6b50dc4bc79e7de2d7db9987ad9
- **SHA-256 do comentário:** bb224cfbf8b780c5d08cf01ecf354fbd025b2225a73a1539ba08412170454a0c
