{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85009,"origem":"stj","sha256_origem":"d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118","registro_original":{"id_fonte":"000898225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668740","numero_registro":"202402169877","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A\nDILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO\nAUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO\nINTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO  TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA\nDROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA\nDE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO.\nINTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se\nalegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e\ndomiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a\naparelho celular.\n2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação\nde tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base\nem investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo.\n3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a\ndefesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações\nfinais.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por\nderivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de\nsigilo telefônico foi realizada de forma ilícita.\n5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de\naviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências\npoliciais.\n6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem\nna dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40,\nVI, da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir7. A busca veicular de 2023 foi considerada\nindependente da diligência de 2022, com base em investigações\nposteriores que justificaram a abordagem.\n7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a\ndefesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo\nnulidade.\n8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu\ndurante o interrogatório policial.\n9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta,\npois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de\ndedicação à atividade criminosa.\n10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas\nfoi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme\nanálise probatória.\nIV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é válida quando precedida\nde fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo\ntelefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não\nhá nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o\ninterrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode\nse basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A\nprática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de\naumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, §\n2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª\nTurma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b913b14b782bf97fd98242628beddf45d6befa5f3d2469ab700e7148b4b408e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
