# Registro público: STJ — 2668740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898225
- **Número de registro na fonte:** 202402169877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO
AUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO
INTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO  TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO.
INTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e
domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a
aparelho celular.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação
de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base
em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a
defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações
finais.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por
derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de
sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de
aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências
policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem
na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40,
VI, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir7. A busca veicular de 2023 foi considerada
independente da diligência de 2022, com base em investigações
posteriores que justificaram a abordagem.
- **Item 7 (texto oficial):** A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a
defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo
nulidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu
durante o interrogatório policial.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta,
pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de
dedicação à atividade criminosa.
- **Item 10 (texto oficial):** A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas
foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme
análise probatória.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando precedida
de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo
telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não
há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o
interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode
se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A
prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de
aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, §
2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª
Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO
AUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO
INTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO  TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO.
INTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e
domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a
aparelho celular.
2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação
de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base
em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo.
3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a
defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações
finais.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por
derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de
sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita.
5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de
aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências
policiais.
6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem
na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40,
VI, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir7. A busca veicular de 2023 foi considerada
independente da diligência de 2022, com base em investigações
posteriores que justificaram a abordagem.
7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a
defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo
nulidade.
8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu
durante o interrogatório policial.
9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta,
pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de
dedicação à atividade criminosa.
10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas
foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme
análise probatória.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando precedida
de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo
telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não
há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o
interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode
se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A
prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de
aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, §
2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª
Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118
- **SHA-256 do comentário:** be35944ab1d90edc81af0928d8e0a64b5090eacfb149cc5808fd9a3e54f4f9aa
