# Registro público: STJ — 2092356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17b410ad806d78309577a14465c5fadf38748c3da1751c0985bffccd50c96217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA DE DÍVIDA DE
PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO
ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no
seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for
dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o bem de família é impenhorável quando dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, restou assentado pelo Tribunal local, à luz dos
elementos de prova acostados aos autos, que o bem imóvel em testilha
foi dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica. Logo,
cabia à credora, ora recorrente, comprovar que o proveito se
destinou à entidade familiar, o que, todavia, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal
demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia,
seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
07 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA DE DÍVIDA DE
PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO
ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no
seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for
dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
2. Com efeito, o bem de família é impenhorável quando dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar.
3. Na hipótese, restou assentado pelo Tribunal local, à luz dos
elementos de prova acostados aos autos, que o bem imóvel em testilha
foi dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica. Logo,
cabia à credora, ora recorrente, comprovar que o proveito se
destinou à entidade familiar, o que, todavia, não ocorreu.
4. Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal
demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia,
seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
07 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE
FAMILIAR - PROVEITO - COMPROVAÇÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598292>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1158303>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1315906>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
