{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85010,"origem":"stj","sha256_origem":"352445f94635c0ec9541ef5d0dcd1dd8477a33e7be4a47c7d2207229705209be","registro_original":{"id_fonte":"000898226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684701","numero_registro":"202402455193","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. REEXAME\nDE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que\nimpede o reexame de matéria fático-probatória.\n2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas\nfáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a\nanálise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento\nda ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art.\n41 do CPP.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar\no recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir4. A decisão monocrática não afronta o\nprincípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com\nsúmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de\ninterposição de agravo regimental.\n5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o\nrecebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ, que impede tal análise.\n6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a\nintenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos\ndescritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para\no recebimento da queixa-crime.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática que nega seguimento a\nrecurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da\nqueixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame\ndo conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da\nqueixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; STJ, Súmula 7.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024;\nSTJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 16.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82cc62a19e6a983fbcea9cc2be16544b4dfba1afdef8fbcf807bda4846508b6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
