# Registro público: STJ — 2684701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 352445f94635c0ec9541ef5d0dcd1dd8477a33e7be4a47c7d2207229705209be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas
fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a
análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento
da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art.
41 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar
o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de
interposição de agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o
recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a
Súmula 7 do STJ, que impede tal análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a
intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos
descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para
o recebimento da queixa-crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que nega seguimento a
recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da
queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame
do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da
queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024;
STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas
fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a
análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento
da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art.
41 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar
o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de
interposição de agravo regimental.
5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o
recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a
Súmula 7 do STJ, que impede tal análise.
6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a
intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos
descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para
o recebimento da queixa-crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que nega seguimento a
recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da
queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame
do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da
queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024;
STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
