{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85011,"origem":"stj","sha256_origem":"1d514fac03339ed4f8559ee291ea080bded41bbd482c0f3673287bfb79c9e6ca","registro_original":{"id_fonte":"000898227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599800","numero_registro":"202401055927","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.\nII. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar\nse a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível,\nconsiderando a alegação de insuficiência probatória para a\ncondenação do agravante.\nIII. Razões de decidir3. A decisão monocrática fica mantida, eis que\no acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a\nconfiguração dos delitos imputados ao agravante, não havendo\ninsuficiência probatória.\n4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já\nque a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo\ndepoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos\ncrimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.\n6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da\npena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência\nde circunstâncias judiciais negativas.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do princípio do in dubio pro\nreo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas\nrobustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais\nnegativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de\nsubstituição da pena por restritiva de direitos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP,\nart. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 885413>>-SP, <<AgRg no HC 903418>>-SC\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE\nDIREITO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2140403>>-ES, {{HC 957734}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca57725900d24f129b580380ef1795f691b11076cfce75a6f4affc7f585651cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
