# Registro público: STJ — 2599800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d514fac03339ed4f8559ee291ea080bded41bbd482c0f3673287bfb79c9e6ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898227
- **Número de registro na fonte:** 202401055927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar
se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível,
considerando a alegação de insuficiência probatória para a
condenação do agravante.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fica mantida, eis que
o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a
configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo
insuficiência probatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já
que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo
depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência
de circunstâncias judiciais negativas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do princípio do in dubio pro
reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas
robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais
negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP,
art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar
se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível,
considerando a alegação de insuficiência probatória para a
condenação do agravante.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fica mantida, eis que
o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a
configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo
insuficiência probatória.
4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já
que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo
depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência
de circunstâncias judiciais negativas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do princípio do in dubio pro
reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas
robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais
negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP,
art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 885413>>-SP, <<AgRg no HC 903418>>-SC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2140403>>-ES, {{HC 957734}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2828086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103522/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 1d514fac03339ed4f8559ee291ea080bded41bbd482c0f3673287bfb79c9e6ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1d514fac03339ed4f8559ee291ea080bded41bbd482c0f3673287bfb79c9e6ca
- **SHA-256 do comentário:** 0df090e72211129496523ceed4b156447bb9105ffdf9c2f3a913f71fad5d61d5
