{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85013,"origem":"stj","sha256_origem":"1952253c2c2268a36ddcf62f0e75444ac2b0ad7074f132cc10ebec4ed70354d1","registro_original":{"id_fonte":"000898229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182707","numero_registro":"202202414417","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS\nPRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREDUTORA  APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE\nDROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR\nDATIVO.    MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA\n984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM\nPATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA.\nDESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a\npartir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da\nminorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do\ndefensor dativo.\nII. Questões em discussão\n2.  As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade\ndo ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6,\naplicada  com base na natureza e quantidade de droga apreendida\ndeve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes\nfixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor\ndativo.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.\n4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada\nno domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias\nacerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em\nfrente à sua residência em atitude típica de tráfico por um\npolicial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e\nrealizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos\ncorreram para os fundos da residência do recorrente. Em busca\ndomiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de\nmaconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de\nprecisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico.\n5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no\nartigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e\nquantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de\nmaconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy.\n6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do\npreenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para\naplicar  a  fração  de  redução  com  base  em  elementos concretos,\ncomo  a  quantidade  e  a  periculosidade  da  droga apreendida,\no  que  foi  corretamente  observado  no  caso  em análise.\n7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.\n1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984),\nfirmou entendimento segundo o qual \"as tabelas de honorários\nelaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não\nvinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração\na que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem\ncomo referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que\nreflita o labor despendido pelo advogado\".\n8.  Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho\nrealizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se,\nexclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários,\nsem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela\ntabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da\ncausa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da\nOAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os\natos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro\nvalor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de\norigem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de\nhonorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd7c9713076ed81a9b61d2828568cf46c8c03cef0a0930b89dc6ca7fe5cb7964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
