# Registro público: STJ — 2182707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1952253c2c2268a36ddcf62f0e75444ac2b0ad7074f132cc10ebec4ed70354d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias
acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em
frente à sua residência em atitude típica de tráfico por um
policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e
realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos
correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca
domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de
maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de
precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico.
5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de
maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do
preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para
aplicar  a  fração  de  redução  com  base  em  elementos concretos,
como  a  quantidade  e  a  periculosidade  da  droga apreendida,
o  que  foi  corretamente  observado  no  caso  em análise.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984),
firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários
elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não
vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração
a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem
como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que
reflita o labor despendido pelo advogado".
8.  Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho
realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se,
exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários,
sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela
tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da
causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da
OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os
atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro
valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de
origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de
honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUTORA  APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR
DATIVO.    MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA
984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM
PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA.
DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a
partir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da
minorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do
defensor dativo.
II. Questões em discussão
2.  As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade
do ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6,
aplicada  com base na natureza e quantidade de droga apreendida
deve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes
fixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor
dativo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias
acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em
frente à sua residência em atitude típica de tráfico por um
policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e
realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos
correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca
domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de
maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de
precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico.
5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de
maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do
preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para
aplicar  a  fração  de  redução  com  base  em  elementos concretos,
como  a  quantidade  e  a  periculosidade  da  droga apreendida,
o  que  foi  corretamente  observado  no  caso  em análise.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984),
firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários
elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não
vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração
a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem
como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que
reflita o labor despendido pelo advogado".
8.  Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho
realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se,
exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários,
sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela
tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da
causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da
OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os
atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro
valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de
origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de
honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
