{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85014,"origem":"stj","sha256_origem":"2c267da509f1cd415e2e9579e1b095b323c8e4364e8677756c0427ef8a8161b5","registro_original":{"id_fonte":"000898230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279375","numero_registro":"202300101367","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA\nOMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nREQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. FALTAS GRAVES\nPRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA.\nFUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO\nRIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nfundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas\nn. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao\nrompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há\nfundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento\ncondicional, ante a homologação de faltas graves em data recente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na\ndecisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na\nconcessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o\nfundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o\nlivramento condicional, com base no comportamento carcerário e na\nausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias\nordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da\ntornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação\nda falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do\napenado.\nO cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional,\nconforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa\nconduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos\n12 meses, elementos atendidos no caso em exame.\nO entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas\ngraves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a\nconcessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o\ncomportamento recente do apenado.\nA revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f27064f2c0aba78963917042e97e1157a27e59c1c969d0b5b5f9a8e560808f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
