# Registro público: STJ — 2279375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c267da509f1cd415e2e9579e1b095b323c8e4364e8677756c0427ef8a8161b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao
rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há
fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento
condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na
concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o
livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na
ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias
ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da
tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação
da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do
apenado.
O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional,
conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa
conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos
12 meses, elementos atendidos no caso em exame.
O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas
graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a
concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o
comportamento recente do apenado.
A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. FALTAS GRAVES
PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao
rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há
fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento
condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na
concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o
livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na
ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias
ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da
tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação
da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do
apenado.
O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional,
conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa
conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos
12 meses, elementos atendidos no caso em exame.
O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas
graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a
concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o
comportamento recente do apenado.
A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
