{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85015,"origem":"stj","sha256_origem":"a670cc80a3ea96034a91266efcadf235f90dfdf764fe614ef90f55391294732a","registro_original":{"id_fonte":"000898231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315897","numero_registro":"202300750720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nVETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO\nMATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega\ndesproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da\nculpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal.\n2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito\nprevisto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal\nde Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da\nacusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de\nreclusão, no regime fechado.\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve\ndesproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da\nculpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a\nfixação da pena deve seguir um critério matemático rígido.\n4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as\npeculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito\npraticado.\n5. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6\nsobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância\njudicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade\nfundamentada do magistrado na individualização da pena.\n6. A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da\npena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do\nincremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta.\n7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos\nde individualização da pena é inadequado em sede de recurso\nespecial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no\ncaso.\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dd2ccd86b7c146556cc3ecddf9c48c49dba2d51841a9e96d2e0b5f350a6ebbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
