# Registro público: STJ — 2315897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a670cc80a3ea96034a91266efcadf235f90dfdf764fe614ef90f55391294732a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da
culpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da
acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da
culpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a
fixação da pena deve seguir um critério matemático rígido.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito
praticado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6
sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância
judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade
fundamentada do magistrado na individualização da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da
pena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do
incremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos
de individualização da pena é inadequado em sede de recurso
especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da
culpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal.
2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da
acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da
culpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a
fixação da pena deve seguir um critério matemático rígido.
4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito
praticado.
5. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6
sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância
judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade
fundamentada do magistrado na individualização da pena.
6. A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da
pena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do
incremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta.
7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos
de individualização da pena é inadequado em sede de recurso
especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso.
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
