{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85016,"origem":"stj","sha256_origem":"dfee947350068cfa1c8ab03bac3b810f31f507e446614c585f0a2568b3fb9317","registro_original":{"id_fonte":"000898232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238536","numero_registro":"202203401939","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE\nJUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME\nAPROFUNDADO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVOS\nCONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.\n1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais\ncom base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ.\n2. Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua\nabsolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a\ncondenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do\ninquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo\nPenal.\n3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, deve observar as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e,\nainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).\n4. Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para\nos recorrentes como autores do referido crime. Assim, para além de\ninexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no\nreconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas\nconfirmadas sob o crivo do contraditório.\n5. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela\nsuficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a\nreanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso\nespecial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\").\n6. Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no\nart. 65, III, \"d\", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para\naquém do mínimo legal.\n7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o\ncancelamento do enunciado da súmula 231 (\"A incidência da\ncircunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo\ndo mínimo legal\").\n8. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal\nde origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da\nconfissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de\nreduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a\nSúmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.\n9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos e negar provimento aos recursos especiais.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f2ad319ec19cd0327151c889e82d8287a290f59f759b6780b9c4cf2a1f84e8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
