# Registro público: STJ — 2238536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfee947350068cfa1c8ab03bac3b810f31f507e446614c585f0a2568b3fb9317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE
JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME
APROFUNDADO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais
com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua
absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a
condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do
inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, deve observar as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e,
ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para
os recorrentes como autores do referido crime. Assim, para além de
inexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do
Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no
reconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas
confirmadas sob o crivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela
suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a
reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso
especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para
aquém do mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o
cancelamento do enunciado da súmula 231 ("A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal").
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal
de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da
confissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de
reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a
Súmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE
JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME
APROFUNDADO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais
com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ.
2. Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua
absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a
condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do
inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo
Penal.
3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, deve observar as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e,
ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).
4. Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para
os recorrentes como autores do referido crime. Assim, para além de
inexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do
Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no
reconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas
confirmadas sob o crivo do contraditório.
5. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela
suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a
reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso
especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para
aquém do mínimo legal.
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o
cancelamento do enunciado da súmula 231 ("A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal").
8. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal
de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da
confissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de
reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a
Súmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
