# Registro público: STJ — 2279535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2294954977eecfd9c6635b58e8ba99115a627e07b360289490a1d4f52f3f725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N. 10.792/03. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame. 1. Agravos em recurso especial interpostos por réus contra decisão que inadmitiu recursos especiais, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que pronunciou os agravantes pela prática de homicídio qualificado. 2. O recorre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE
DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N. 10.792/03. INEXISTÊNCIA
DA MÁCULA APONTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS
DURANTE A FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame. 1. Agravos em recurso especial interpostos por
réus contra decisão que inadmitiu recursos especiais, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
pronunciou os agravantes pela prática de homicídio qualificado. 2. O
recorrente alega nulidade do interrogatório realizado sem defesa
técnica, enquanto o outro recorrente sustenta ausência de indícios
suficientes para a pronúncia.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se a ausência de defesa técnica no interrogatório do réu,
realizado antes da Lei n. 10.792/2003, configura nulidade
processual. 4. Outra questão é se há indícios suficientes para a
pronúncia dos réus pelo crime de homicídio qualificado.
III. Razões de decidir. 5. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece
nulidade em interrogatórios realizados sem defesa técnica antes da
Lei n. 10.792/2003. 6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em
indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos
testemunhais e provas produzidas sob o contraditório. 7. A revisão
do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravos conhecidos e recursos
desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
