{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85018,"origem":"stj","sha256_origem":"fd53e3066499de246f1887139cd1535415fad76d144af01e9b189c87b70dce2e","registro_original":{"id_fonte":"000898234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322093","numero_registro":"202300872145","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.\nARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO\nDA PENA-BASE.  DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. FRAÇÃO DE 1/8\nSOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ADMISSÃO\nPELO STJ. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E\nCONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MEIOS NORMAIS DE EXECUÇÃO\nDO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial. Os\nrecorrentes alegam violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e\nartigos 381, III, 387, II e III, 564, V, e 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal.\n2. O acórdão recorrido majorou a pena-base em razão das\ncircunstâncias do crime de descaminho, considerando a prática em\nconcurso de agentes e no período noturno, adotando o critério de 1/8\nsobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal para cada\nvetorial negativa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime, com base na prática em concurso de\nagentes e no período noturno, constitui motivação idônea para\nmajorar a pena-base, e se a fração de 1/8 sobre o intervalo do\npreceito secundário é um critério válido de definição da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte entende que não há critério\nmatemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na\nfixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do\njulgador, desde que motivada. O julgador, motivadamente, poderá\nlevar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar\nfrações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o\nintervalo do preceito secundário do tipo penal.\n5. A prática do crime de descaminho no período noturno e em concurso\nde agentes é considerada usual e não denota maior reprovabilidade,\nnão justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.\nTendo em vista que o engodo é inerente ao crime de descaminho, o\nfato de o agente transportar as mercadorias no período noturno é uma\nforma normal e esperada de execução da conduta criminosa. O acórdão\nrecorrido não explicou como a execução do crime no período noturno\npode ter sido planejada para garantir maior sucesso na consumação do\ndescaminho, uma vez que os agentes viajavam como passageiros em\nempresa de ônibus de transporte interestadual, que trafegava em\nlinha regular por uma movimentada rodovia federal, em conhecida rota\nda prática dessa espécie de delito. Assim, a execução do crime de\ndescaminho no período noturno é prática usual nessa modalidade de\ndelito, conhecida das agências de investigação, não denotando maior\nreprovabilidade.\n6. A conclusão anterior também é válida para o caso de concurso de\nagentes, porque não se identificou qualquer particularidade na\nexecução do crime de descaminho que o tornasse excepcional. É comum\nque crimes dessa natureza envolvam a participação de uma ampla rede\nde coautores e cúmplices, cada uma com um papel específico, em uma\nestrutura que, embora complexa, é conhecida pelas autoridades.\n7. A ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das\ncircunstâncias do crime impõe a neutralização dessa vetorial,\nresultando no redimensionamento da pena.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial parcialmente provido para neutralizar a\nvaloração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a\npena dos recorrentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27d4fd3688d51134c0f0db176934455f3f353a003cafe69a3c0c1dd6ae4fc07f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
