# Registro público: STJ — 2287685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9116f0103b0b68d2f8e6b94289cc63b7d5334dcbce94ee37f2b13461808032

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questiona a
não homologação de falta grave em execução penal, em razão do
descarregamento de tornozeleira eletrônica por apenado em situação
de vulnerabilidade social.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o descarregamento da
tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade
social, sem intenção deliberada de descumprir suas obrigações,
configura falta grave.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou que a vulnerabilidade social do
apenado, morador de rua, e a ausência de novos delitos durante o
monitoramento justificam a aplicação de penalidade mais branda de
advertência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento
da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao
juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada
por intenção deliberada do apenado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE.
APENADO MORADOR DE RUA. DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questiona a
não homologação de falta grave em execução penal, em razão do
descarregamento de tornozeleira eletrônica por apenado em situação
de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descarregamento da
tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade
social, sem intenção deliberada de descumprir suas obrigações,
configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou que a vulnerabilidade social do
apenado, morador de rua, e a ausência de novos delitos durante o
monitoramento justificam a aplicação de penalidade mais branda de
advertência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento
da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao
juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada
por intenção deliberada do apenado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
