{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8502,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb03e3f03dd13c219044c21469e3d4924148d9e4a6322c9b26d0e10321cd514","registro_original":{"id_fonte":"000821291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926062","numero_registro":"202100605793","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DE\nRECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA\nVIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n 1. Como dito desde o primeiro acórdão proferido por este Colegiado,\na Corte local dispôs que: a) \"desde o ajuizamento daquela anterior\nação anulatória em 2310312006, já vinha apontando as inúmeras\nirregularidades praticadas pelo requerido José Roberto Lamacchia na\nassociação, irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo\nexpressa e claramente reconhecidas na fundamentação daquela\ndecisão\"; b) \"mesmo em curso o presente processo, preferiram os\nrequeridos, sem alarde, refazer aquela assembleia e, só depois,\ncomunicar o resultado nos autos e, pasmem, ainda requerer a sua\nextinção pelo reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da\nautora por ter sido excluída dos quadros da associação\"; c) \"se\nconsiderarmos que, diante das manobras capitaneadas [...], dita\nassociação teria apenas 3 associados reconhecidos\"; d) \"como bem\ncolocou o ilustre Des. ROBERTO SOLIMENTE, se a associação de fato se\nesvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente\ne sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à\ndesorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos\nestatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à\nfrente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria\nmesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade\nempresária limitada\"; e) \"restou demonstrado nos autos (até mesmo\nreconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha,\nno todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares\"; f)\n\"deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual\npassivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a\ndestinação prevista nos estatutos da associação\".\n 2. Salientou-se que, por um lado, o acórdão recorrido está embasado\nem minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova,\ninclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e\ndecisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes\nlitigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice\nintransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado,  a coisa\njulgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da\ndenominada \"eficácia preclusiva do julgado, que impede seja\ninfirmado o resultado a que se  chegou em processo anterior com\ndecisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,\nmas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente\nproferido\" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma,  Rel.Min.  Luiz  Fux,  DJe\nde  17.12.2010)  (AgRg  no  REsp 1212100/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO\nBUZZI,  QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016).\n 3. Frisou-se, no acórdão ora embargado, que,  em suma, a Corte\nlocal, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que,\n\"diante das manobras capitaneadas\" pelo gestor, com patente desvio\ndos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação\npara \"transformação em sociedade empresária limitada\" beneficiando\nessa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a\ndisposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou\ntransferência patrimonial para entidade filantrópica.\n 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa\nprevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, com aplicação da multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"edaecab2475f16a514645454ed4957e6737dbce86bf53c1281b1f80844528d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
