# Registro público: STJ — 1926062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb03e3f03dd13c219044c21469e3d4924148d9e4a6322c9b26d0e10321cd514

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821291
- **Número de registro na fonte:** 202100605793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DE
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como dito desde o primeiro acórdão proferido por este Colegiado,
a Corte local dispôs que: a) "desde o ajuizamento daquela anterior
ação anulatória em 2310312006, já vinha apontando as inúmeras
irregularidades praticadas pelo requerido José Roberto Lamacchia na
associação, irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo
expressa e claramente reconhecidas na fundamentação daquela
decisão"; b) "mesmo em curso o presente processo, preferiram os
requeridos, sem alarde, refazer aquela assembleia e, só depois,
comunicar o resultado nos autos e, pasmem, ainda requerer a sua
extinção pelo reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da
autora por ter sido excluída dos quadros da associação"; c) "se
considerarmos que, diante das manobras capitaneadas [...], dita
associação teria apenas 3 associados reconhecidos"; d) "como bem
colocou o ilustre Des. ROBERTO SOLIMENTE, se a associação de fato se
esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente
e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à
desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos
estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à
frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria
mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade
empresária limitada"; e) "restou demonstrado nos autos (até mesmo
reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha,
no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares"; f)
"deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual
passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a
destinação prevista nos estatutos da associação".
- **Item 2 (texto oficial):** Salientou-se que, por um lado, o acórdão recorrido está embasado
em minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova,
inclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e
decisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes
litigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice
intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado,  a coisa
julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da
denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja
infirmado o resultado a que se  chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,
mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente
proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma,  Rel.Min.  Luiz  Fux,  DJe
de  17.12.2010)  (AgRg  no  REsp 1212100/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO
BUZZI,  QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Frisou-se, no acórdão ora embargado, que,  em suma, a Corte
local, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que,
"diante das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio
dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação
para "transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando
essa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a
disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou
transferência patrimonial para entidade filantrópica.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa
prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.

## Ementa

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DE
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 1. Como dito desde o primeiro acórdão proferido por este Colegiado,
a Corte local dispôs que: a) "desde o ajuizamento daquela anterior
ação anulatória em 2310312006, já vinha apontando as inúmeras
irregularidades praticadas pelo requerido José Roberto Lamacchia na
associação, irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo
expressa e claramente reconhecidas na fundamentação daquela
decisão"; b) "mesmo em curso o presente processo, preferiram os
requeridos, sem alarde, refazer aquela assembleia e, só depois,
comunicar o resultado nos autos e, pasmem, ainda requerer a sua
extinção pelo reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da
autora por ter sido excluída dos quadros da associação"; c) "se
considerarmos que, diante das manobras capitaneadas [...], dita
associação teria apenas 3 associados reconhecidos"; d) "como bem
colocou o ilustre Des. ROBERTO SOLIMENTE, se a associação de fato se
esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente
e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à
desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos
estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à
frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria
mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade
empresária limitada"; e) "restou demonstrado nos autos (até mesmo
reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha,
no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares"; f)
"deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual
passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a
destinação prevista nos estatutos da associação".
 2. Salientou-se que, por um lado, o acórdão recorrido está embasado
em minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova,
inclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e
decisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes
litigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice
intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado,  a coisa
julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da
denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja
infirmado o resultado a que se  chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,
mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente
proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma,  Rel.Min.  Luiz  Fux,  DJe
de  17.12.2010)  (AgRg  no  REsp 1212100/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO
BUZZI,  QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016).
 3. Frisou-se, no acórdão ora embargado, que,  em suma, a Corte
local, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que,
"diante das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio
dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação
para "transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando
essa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a
disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou
transferência patrimonial para entidade filantrópica.
 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa
prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, com aplicação da multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb03e3f03dd13c219044c21469e3d4924148d9e4a6322c9b26d0e10321cd514
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

