# Registro público: STJ — 205241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898236
- **Número de registro na fonte:** 202403693347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de
monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena
privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em
regime semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido
ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais,
pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção do monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da
medida cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da
medida.
III. Razões de decidir5. A manutenção do monitoramento eletrônico é
considerada razoável e proporcional, não configurando
constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal
e a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena
privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para
progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é
razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei
penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade
laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em
recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento
fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar
quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022;
STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de
monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena
privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em
regime semiaberto.
2. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido
ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais,
pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção do monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da
medida cautelar.
4. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da
medida.
III. Razões de decidir5. A manutenção do monitoramento eletrônico é
considerada razoável e proporcional, não configurando
constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal
e a ordem pública.
6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas
corpus.
7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena
privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para
progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é
razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei
penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade
laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em
recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento
fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar
quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022;
STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf
- **SHA-256 do comentário:** ca6dc638cf220e8541868134e94a1ce3b89bb00e7abcc94aea91524cf58e6fe0
