# Registro público: STJ — 204631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f54cabc0333b75b43a5a3fc997f2ef765764375f1204522dc3c25cd45c8c51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898238
- **Número de registro na fonte:** 202403559061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento
de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de
crimes contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para
análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão
ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o
Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para
análise do cabimento do acordo.
III. Razões de decidir4. O ANPP é uma faculdade do Ministério
Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão
de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do
investigado.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no
alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que
justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a
negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de
Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter
novamente os autos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na
reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério
Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e
revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC
191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 08.04.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento
de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de
crimes contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para
análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão
ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça.
3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o
Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para
análise do cabimento do acordo.
III. Razões de decidir4. O ANPP é uma faculdade do Ministério
Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão
de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do
investigado.
5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no
alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que
justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de
Justiça.
6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a
negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de
Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter
novamente os autos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na
reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta.
3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério
Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e
revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC
191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 08.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 97f54cabc0333b75b43a5a3fc997f2ef765764375f1204522dc3c25cd45c8c51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97f54cabc0333b75b43a5a3fc997f2ef765764375f1204522dc3c25cd45c8c51
- **SHA-256 do comentário:** 1a5a826939bb3c6357033537fe2e0dc2cc8f60d7089eb697008c6f18b7ee318b
