{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85023,"origem":"stj","sha256_origem":"94516a243c0ee844089db0fe4f3c2aaa092f0d990b9e7a6ebe04ccab8438fc0d","registro_original":{"id_fonte":"000898239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527695","numero_registro":"202304545075","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS\nANTECEDENTES E CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS\nPARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI COMO\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por tráfico internacional de drogas e\nfalsificação de documento público, afastando a aplicação do\nprincípio da consunção entre os crimes e considerando maus\nantecedentes para agravar a pena-base em razão de condenação antiga.\nO recorrente alega que o crime de falsificação deveria ser\nabsorvido pelo tráfico e que houve bis in idem na valoração da\nculpabilidade, com uso de documento falso já considerado na\npena-base do tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de\nfalsificação de documento público pode ser absorvido pelo tráfico de\ndrogas pelo princípio da consunção; (ii) verificar a possibilidade\nde utilizar condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria\nda pena; e (iii) determinar se há bis in idem na valoração da\nculpabilidade em razão do uso de documento falso no tráfico de\ndrogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de\ntráfico de drogas e falsificação de documento público possuem\nobjetividades jurídicas distintas e um não constitui fase necessária\npara a execução do outro. A falsificação não é condição\nindispensável para a prática do tráfico de drogas, sendo ambos\ndelitos autônomos que demandam repressão individualizada.\n4. Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar\nnegativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período\ndepurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de\nRepercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e\nrazoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo\n\"direito ao esquecimento\" quando a condenação anterior foi extinta\nhá menos de 10 anos da prática do novo delito.\n5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de\norigem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu\nter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga.\nTal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade\ndo dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal\nde tráfico.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2243d48214914c6c6e556c3e278ceb0bbe6c7733b133719c7cd918eec204ab0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94516a243c0ee844089db0fe4f3c2aaa092f0d990b9e7a6ebe04ccab8438fc0d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
