{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85030,"origem":"stj","sha256_origem":"9cfc829fa0aff283c6983809a33860ace5a190fe1950f34d55615e78004364e3","registro_original":{"id_fonte":"000898248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924444","numero_registro":"202402300669","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE\nDE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS\nSOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se\nlimitou a afirmar que é \"dispensável a transcrição integral do\nconteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica,\nescuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp,\nsendo que a supressão de alguns trechos de conversas,\ntranscrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua\nvez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da\nautoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida\" (e-STJ\nfl. 255).\n- Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível\nconhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com\nefeito, \"é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,\nsob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior\nTribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar\nato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de\nJustiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da\nRepública)\" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).\n2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício\nnão prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da\nmatéria pela Corte local. De fato, \"Inexistindo no ato impugnado\ndeliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do\npedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de\ncompetências definido pela Constituição Federal\". (AgRg no RHC n.\n197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)\n- \"Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da\nordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a\nconcessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi\nsequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada\npela jurisprudência pacífica desta Corte\" (AgRg no HC n. 670.966/SE,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,\nDJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.\n)\n3. Não se verifica teratologia na hipótese dos autos, uma vez que\neventual não observância da cadeia de custódia da prova não a torna\nilícita. De fato, \"À míngua de definição legal de sanções\nprocessuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia,\n'mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as\nirregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas\npelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a\nfim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)\".\n(AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6096480ae8677d3885d6090d2c0e314de8bd0ecab8282be60c08e37d90aa1fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9cfc829fa0aff283c6983809a33860ace5a190fe1950f34d55615e78004364e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
