# Registro público: STJ — 924444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfc829fa0aff283c6983809a33860ace5a190fe1950f34d55615e78004364e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898248
- **Número de registro na fonte:** 202402300669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS
SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se
limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do
conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica,
escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp,
sendo que a supressão de alguns trechos de conversas,
transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua
vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da
autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ
fl. 255).
- Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível
conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com
efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício
não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da
matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado
deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do
pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de
competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n.
197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
- "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
)
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica teratologia na hipótese dos autos, uma vez que
eventual não observância da cadeia de custódia da prova não a torna
ilícita. De fato, "À míngua de definição legal de sanções
processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia,
'mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)".
(AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS
SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se
limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do
conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica,
escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp,
sendo que a supressão de alguns trechos de conversas,
transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua
vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da
autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ
fl. 255).
- Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível
conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com
efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício
não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da
matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado
deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do
pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de
competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n.
197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
- "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
)
3. Não se verifica teratologia na hipótese dos autos, uma vez que
eventual não observância da cadeia de custódia da prova não a torna
ilícita. De fato, "À míngua de definição legal de sanções
processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia,
'mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)".
(AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9cfc829fa0aff283c6983809a33860ace5a190fe1950f34d55615e78004364e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 924444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cfc829fa0aff283c6983809a33860ace5a190fe1950f34d55615e78004364e3
- **SHA-256 do comentário:** 41215fff80c24839ebe5290314260a6698125876d5a0e5115f12c239152f1263
