{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85032,"origem":"stj","sha256_origem":"5ccac1010cfc3781f36e8ea84fad88bd83466b4eb90a78309f895f795fd3157a","registro_original":{"id_fonte":"000898250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849423","numero_registro":"202303042339","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS.\nDESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a\ninviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a\npossibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,\nnas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para\nfins de investigação criminal ou instrução processual penal.\n2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério\nPúblico estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de\ncriminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de\ndistribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo\ntelefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios\nde sua participação nas atividades da organização criminosa, o que\nforneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a\ncontinuidade das investigações.\n3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido\nde não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de\ntranscrição ou degravação integral da interceptação telefônica,\nsendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a\ndenúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às\npartes.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c82f578a353bb58bad680c086f30081da565ab37b72599c660c5916fbe0153a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ccac1010cfc3781f36e8ea84fad88bd83466b4eb90a78309f895f795fd3157a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
