{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85034,"origem":"stj","sha256_origem":"1c498f8a7aba322c0607424f47ab52b580f01037138b62c294147e4696cd34ca","registro_original":{"id_fonte":"000898256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958656","numero_registro":"202404219109","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR\nVIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS\n(OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO\nLIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples\njuízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime\ne indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de\ncerteza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais,\nnos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador\nformará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em\ncontraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão,\nexclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação,\nressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.\n2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento\nao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou,\nexpressamente, a existência de prova judicializada acerca dos\nindícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a\njulgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se\nque a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase\ninquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a\ninstrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla\ndefesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo,\nnos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do\nhabeas corpus.\n4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas\nem depoimentos indiretos ou de \"ouvi dizer\" não foi suscitada na\ninicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC\nn. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o\nreconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de\ninstância.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"880576805bbb03e51c3f7efc32b94e7eeaec954fdef95265f5295a924b43c10c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
