{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85036,"origem":"stj","sha256_origem":"e077f558bcc4d09c8b8d66d96289cb7d630b969522f12b39b529600f9f607fcd","registro_original":{"id_fonte":"000898258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958310","numero_registro":"202404181550","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO\nPLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM\nUNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL\nTAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA\nANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1.  Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção desta Corte, \"o emprego de algemas durante o julgamento\nplenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal\nFederal, quando necessário para garantir a segurança de todos os\npresentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri\nno caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n12/6/2020)\" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de\n31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe\nde 23/10/2023.).\n2. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de\nque a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na\nSessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo\nque diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n.\n60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).\n3. O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é\ntaxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a\nleitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões\nposteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa\nreferência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou\nprejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que\nsejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão\ncondenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados,\n\"apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de\napenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como\nqualquer forma de convencimento\".\n4. Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação\nde nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da\ndemonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem\nque se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a\nforma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de\nnulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de\nProcesso Penal.\n5. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas\nnormas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado\neventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas\nilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo\nconcreto às partes, não há se falar em nulidade.\n6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi\nimpetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n.\n800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava\ncomo ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo\npedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,\nportanto, o presente mandamus mera reiteração.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"878fe04e8d156b38e3f6719df5720bffc633e2241c833a232918da39c0c6498d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e077f558bcc4d09c8b8d66d96289cb7d630b969522f12b39b529600f9f607fcd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
