# Registro público: STJ — 958310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e077f558bcc4d09c8b8d66d96289cb7d630b969522f12b39b529600f9f607fcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898258
- **Número de registro na fonte:** 202404181550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO
PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM
UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL
TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento
plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal
Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os
presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri
no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe
de 23/10/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de
que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n.
60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
- **Item 3 (texto oficial):** O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é
taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a
leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa
referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou
prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que
sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão
condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados,
"apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de
apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como
qualquer forma de convencimento".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação
de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem
que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a
forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas
normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado
eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas
ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo
concreto às partes, não há se falar em nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi
impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n.
800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO
PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM
UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL
TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1.  Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento
plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal
Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os
presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri
no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe
de 23/10/2023.).
2. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de
que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n.
60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
3. O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é
taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a
leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa
referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou
prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que
sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão
condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados,
"apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de
apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como
qualquer forma de convencimento".
4. Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação
de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem
que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a
forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
5. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas
normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado
eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas
ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo
concreto às partes, não há se falar em nulidade.
6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi
impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n.
800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e077f558bcc4d09c8b8d66d96289cb7d630b969522f12b39b529600f9f607fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e077f558bcc4d09c8b8d66d96289cb7d630b969522f12b39b529600f9f607fcd
- **SHA-256 do comentário:** 49d9fd45a6d572e766b8bf9b16ef9f54841f9219187339222970511f42a76826
