{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85037,"origem":"stj","sha256_origem":"8e28a91b7452fd18c7724dc8c5268a09c8529eaf00020a7ba632df0f21f2c52b","registro_original":{"id_fonte":"000898260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957905","numero_registro":"202404145240","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE\nDELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades\ninvestigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio\nmunicipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança\nPública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo\nTribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não\ninterfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o\nentendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação\ndos guardas civis municipais.\n2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que \"Segundo\napurado, os guardas municipais receberam a informação de que um\ncasal, do qual a mulher se chamava Eduarda, estava na frente da\nresidência a vender drogas. No local indicado, avistaram os réus com\nas mesmas características descritas, na posse de uma sacola, mas,\nao perceberem a aproximação da viatura, os réus se evadiram para o\ninterior da casa, não atendendo a ordem dada e dispensando a sacola\nplástica, a qual foi recuperada e no seu interior constatou-se\ngrande quantidade de entorpecentes\", ocasião em que foram\napreendidos 1.314 microtubos plásticos de cocaína, com peso de 1.273\ng; 984 invólucros plásticos de maconha, com peso de 7.478,7 g; 675\nmicrotubos plásticos, com cocaína, na forma bruta de crack, com peso\nde 437,8 g; 166 frascos de lança-perfume; e 13 comprimidos de\necstasy.\n3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se\nautorizada a atuação da guarda municipal. De fato, \"a jurisprudência\ndos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de\nque não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas\ncivis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o\nqual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus\nagentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante\ndelito'\" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n4.  Por fim, a Corte local considerou não ter havido violação de\ndomicílio, porquanto \"ainda que exista, atualmente, divergência de\ninterpretação acerca do acesso de agentes públicos ao interior de\nimóveis, no presente caso, tal discussão restou inócua, pois ambos\nos acusados declararam expressamente ter autorizado a entrada dos\nagentes públicos, afastando qualquer alegação de invasão\ndomiciliar\". Desse modo, ausentes elementos que apontem para\neventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, não\nse constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via\nmandamental.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11a1dcb111ffb8a7f2aff0f4f6673ec79f7265c406ffd468421a8f239b3c063b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e28a91b7452fd18c7724dc8c5268a09c8529eaf00020a7ba632df0f21f2c52b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
