# Registro público: STJ — 207733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fb9cb83c845c0039b24388644993fe92e4fd671601bd86c15cbda84fd061af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898265
- **Número de registro na fonte:** 202404379730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVEN TIVA. ATUAÇÃO DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em
flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro
grau.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode
ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério
Público, da autoridade policial ou do querelante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código
de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de
ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos
invasivas.
III. Razões de decidir4. A conversão da prisão em flagrante em
preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por
sujeito processual legitimado.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante
em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o
sistema acusatório e a legislação processual penal vigente.
- **Item 6 (texto oficial):** A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos
invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e
inequívoco para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conversão de prisão em flagrante em
prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual
legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão
preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas
cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso
para prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§
1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 131.263/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021;
STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
24.02.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVEN TIVA. ATUAÇÃO DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em
flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro
grau.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode
ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério
Público, da autoridade policial ou do querelante.
3. A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código
de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de
ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos
invasivas.
III. Razões de decidir4. A conversão da prisão em flagrante em
preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por
sujeito processual legitimado.
5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante
em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o
sistema acusatório e a legislação processual penal vigente.
6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos
invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e
inequívoco para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conversão de prisão em flagrante em
prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual
legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão
preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas
cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso
para prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§
1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 131.263/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021;
STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
24.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 49fb9cb83c845c0039b24388644993fe92e4fd671601bd86c15cbda84fd061af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49fb9cb83c845c0039b24388644993fe92e4fd671601bd86c15cbda84fd061af
- **SHA-256 do comentário:** fd5b3979c1278bff1782b8ae0c21dabee57d05abe04d985394cd016908b14048
