{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85044,"origem":"stj","sha256_origem":"84872942351ecc2a8124ed5f9756d3019a82ffc4a38071f662a75070a7c7f94f","registro_original":{"id_fonte":"000898268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207529","numero_registro":"202404309295","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA\nDE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.  SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a\ntransferência de preso do Distrito Federal para a comarca de\nFortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária.\n2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito\nFederal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal\nde origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos\nfamiliares na região e pela inexistência de previsão legal que\ngaranta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito\nFederal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa\ntécnica, em face da superlotação carcerária.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à\nresidência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de\nvagas e da conveniência da administração da Justiça.\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão,\ndestacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a\nausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na\nregião.\n6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em\nlocal onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa\ndo agravante será comprometida com a transferência.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O direito do preso de cumprir pena próximo\nà residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade\nde vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A\nsuperlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde\nque a decisão seja fundamentada e em conformidade com a\njurisprudência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 226; CPP, art. 312.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg\nno RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c90be1f038d235795f215ec156815c3ad055121f57569ca051ece055df83f916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
