# Registro público: STJ — 207529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84872942351ecc2a8124ed5f9756d3019a82ffc4a38071f662a75070a7c7f94f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898268
- **Número de registro na fonte:** 202404309295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.  SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a
transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de
Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito
Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal
de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos
familiares na região e pela inexistência de previsão legal que
garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito
Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa
técnica, em face da superlotação carcerária.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à
residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de
vagas e da conveniência da administração da Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão,
destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a
ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na
região.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em
local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa
do agravante será comprometida com a transferência.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito do preso de cumprir pena próximo
à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade
de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A
superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde
que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a
jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 226; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg
no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.  SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a
transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de
Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária.
2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito
Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal
de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos
familiares na região e pela inexistência de previsão legal que
garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito
Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa
técnica, em face da superlotação carcerária.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à
residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de
vagas e da conveniência da administração da Justiça.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão,
destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a
ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na
região.
6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em
local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa
do agravante será comprometida com a transferência.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito do preso de cumprir pena próximo
à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade
de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A
superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde
que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a
jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 226; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg
no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84872942351ecc2a8124ed5f9756d3019a82ffc4a38071f662a75070a7c7f94f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

