{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85045,"origem":"stj","sha256_origem":"584954cdfcef4eab9be60a18d461ee57ed3c6d596ff525a9e59cd9e676826841","registro_original":{"id_fonte":"000898269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108770","numero_registro":"202304070580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE\nVÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério\nPúblico do Estado do Paraná, mantendo a validade do depoimento\nespecial de vítima realizado na fase inquisitorial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da\ndefesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da\nLei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado\nnulo.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a\nrevitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais,\nsalvo em casos de imprescindibilidade justificada.\n4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o\ndireito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase\njudicial, onde o acusado pode exercer plenamente sua defesa.\n5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de\nintimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio\npas de nullité sans grief.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento especial de vítima realizado\nna fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o\ncontraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de\ndepoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo\nem casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama\nnulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º;\nCPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9a1a8387bec71412d6f7b8fc5991f76afb228eb2ca17b1f2a9b7062d57bdd28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
