# Registro público: STJ — 2108770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 584954cdfcef4eab9be60a18d461ee57ed3c6d596ff525a9e59cd9e676826841

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898269
- **Número de registro na fonte:** 202304070580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE
VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado do Paraná, mantendo a validade do depoimento
especial de vítima realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da
defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da
Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado
nulo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a
revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais,
salvo em casos de imprescindibilidade justificada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o
direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase
judicial, onde o acusado pode exercer plenamente sua defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de
intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio
pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento especial de vítima realizado
na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o
contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de
depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo
em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE
VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado do Paraná, mantendo a validade do depoimento
especial de vítima realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da
defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da
Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado
nulo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a
revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais,
salvo em casos de imprescindibilidade justificada.
4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o
direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase
judicial, onde o acusado pode exercer plenamente sua defesa.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de
intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio
pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento especial de vítima realizado
na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o
contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de
depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo
em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
