# Registro público: STJ — 2164498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3118311e81af54822b1b9fdb96b4e59a4adedcd44bcb36c2597abee4c647440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898270
- **Número de registro na fonte:** 202403089477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao
apenado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que
concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em
atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos
delitos ou faltas graves recentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para
fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da
progressão de regime.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando
há atestado de bom comportamento carcerário.
- **Item 5 (texto oficial):** As faltas graves cometidas há mais de três anos foram
consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito
subjetivo para a progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa
pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem
fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas
graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do
requisito subjetivo para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no
HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC
n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta
Turma, julgado em 4/5/2021).

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao
apenado.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que
concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em
atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos
delitos ou faltas graves recentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para
fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da
progressão de regime.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando
há atestado de bom comportamento carcerário.
5. As faltas graves cometidas há mais de três anos foram
consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito
subjetivo para a progressão de regime.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa
pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem
fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas
graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do
requisito subjetivo para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no
HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC
n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta
Turma, julgado em 4/5/2021).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3118311e81af54822b1b9fdb96b4e59a4adedcd44bcb36c2597abee4c647440
- **SHA-256 do comentário:** 98e61e7921448d17c205432263c2ab76cc2efdd9e07408aae2dabf99fbfa3162
