# Registro público: STJ — 888466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67bb7c0e321944867f18525db55af006dd130aa15dac593c7ebbf6b0d783b3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898271
- **Número de registro na fonte:** 202400288463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO EM PENAS DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da ordem ao entender que o período de prisão preventiva
computado em outras penas não pode ser utilizado para detração em
outra execução penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de detração penal,
afirmando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena do art.
33, "caput", do SISNAD, em 15/08/2023, não sendo possível abater o
período de detração por prisão anterior. O TJSP confirmou a decisão,
destacando que o agravante pretende descontar pena cumprida por
outras condenações (furtos) da referente ao tráfico de drogas, o que
acarretaria bis in idem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a detração penal de período de prisão
preventiva cumprida em processo distinto à pena de crime mais grave,
cometido antes da segregação cautelar.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a detração
do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o
sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da
punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar
efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser
utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem
houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que
ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime
pelo qual cumpre pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A detração penal não pode ser aplicada a
penas distintas quando o período de prisão preventiva não resultou
em absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A detração é
inadmissível quando o período de prisão é anterior ao crime pelo
qual o apenado cumpre pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no
HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
10.3.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, DJe 15.8.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO EM PENAS DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da ordem ao entender que o período de prisão preventiva
computado em outras penas não pode ser utilizado para detração em
outra execução penal.
2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de detração penal,
afirmando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena do art.
33, "caput", do SISNAD, em 15/08/2023, não sendo possível abater o
período de detração por prisão anterior. O TJSP confirmou a decisão,
destacando que o agravante pretende descontar pena cumprida por
outras condenações (furtos) da referente ao tráfico de drogas, o que
acarretaria bis in idem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a detração penal de período de prisão
preventiva cumprida em processo distinto à pena de crime mais grave,
cometido antes da segregação cautelar.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a detração
do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o
sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da
punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar
efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
5. No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser
utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem
houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que
ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime
pelo qual cumpre pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A detração penal não pode ser aplicada a
penas distintas quando o período de prisão preventiva não resultou
em absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A detração é
inadmissível quando o período de prisão é anterior ao crime pelo
qual o apenado cumpre pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no
HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
10.3.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, DJe 15.8.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 888466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e67bb7c0e321944867f18525db55af006dd130aa15dac593c7ebbf6b0d783b3e
- **SHA-256 do comentário:** 774d4e938c2c14e6b9f3c1fd8b3fe04ebed275dcdeb6d8ffb5ef0ee3d3e81f97
