{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85049,"origem":"stj","sha256_origem":"2f45b5b69148b47b97dd3fe111c83d68642d2fbe9ae50350570b398263f406ce","registro_original":{"id_fonte":"000898273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735710","numero_registro":"202403299024","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ESTUPRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,\nem razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,\nprovido.\nIII. Razões de decidir:\n1. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n2. Além disso, \"a complementação da fundamentação deficiente em sede\nde agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas\nrazões do recurso especial em decorrência da inovação recursal\nvedada em razão da preclusão consumativa\" (STJ, AgRg no AREsp\n1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n26/9/2019).\n3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação\ndo óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma\nclara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para\nalterar o entendimento das instâncias ordinárias:\nIV. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2545633>>-GO\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2517591>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2295021>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2024463>>-SP, <<AgInt no RMS 70399>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 709986>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8183b7b7de308201017b405688ba32bcd2a7c50eebb22326af22d73976110429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
