{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85052,"origem":"stj","sha256_origem":"b3acc751be502fec6f33174015a8ef1456a93ccd7686758c70525495f9dc50ed","registro_original":{"id_fonte":"000898276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347600","numero_registro":"202301435014","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2025-01-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTENTATIVA. INTER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. FRAÇÃO MÁXIMA\n(2/3). AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Amazonas contra decisão que deu provimento ao\nagravo em recurso especial, redimensionando a pena do agravado,\naplicando a causa de diminuição da tentativa na fração máxima (2/3).\n2. Francisco Tavares da Silva foi condenado à pena de 8 anos, 7\nmeses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do\ncrime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos\ndo Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a\nredução da pena na terceira fase da dosimetria, ao qual o Tribunal\nde origem negou provimento.\n3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 14, II, e\n68 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante da\ntentativa em patamar máximo.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de diminuição da pena pela tentativa de homicídio deve\nser aplicada no patamar máximo, considerando o iter criminis\npercorrido pelo agente.\nIII. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada está de\nacordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota critério\nde diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à\naproximação do resultado representado.\n6. O laudo de exame de corpo de delito indicou que a lesão causada\nnão resultou em perigo de vida, justificando a aplicação da causa de\ndiminuição da tentativa em grau máximo.\nIV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d12f6587f607ed5b48bce0b316461cf8a2c762f3c120d3c0a869738d49884add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3acc751be502fec6f33174015a8ef1456a93ccd7686758c70525495f9dc50ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
