# Registro público: STJ — 2717526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0326bc793f5bb4b0d75dede5cfaa7a616a4ca7de0a420bce2c6790e54e76fdfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898279
- **Número de registro na fonte:** 202402991825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso
especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal,
alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior
a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente
valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação
idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
(como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do
magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da
proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do
Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as
instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela
valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial
(antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a
pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado
em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso
especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal,
alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior
a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente
valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação
idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
(como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do
magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da
proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do
Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as
instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela
valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial
(antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a
pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado
em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0326bc793f5bb4b0d75dede5cfaa7a616a4ca7de0a420bce2c6790e54e76fdfe
- **SHA-256 do comentário:** 3cd64dcb3f657f367142b5c41ed3771aaa5ea46bcbe0c2075034f334cd429f6f
