# Registro público: STJ — 2764814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6f2c7b79d22ea6fc8f8588cc10a5a211b8204810a07da2dbcfbf33273c4505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898280
- **Número de registro na fonte:** 202403833092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com
ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada
suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de
redução do tráfico privilegiado. Os recorrentes pleiteiam o
reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração
máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do
ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base
em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é
cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o
tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da
quantidade de entorpecentes apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é
considerado lícito quando há fundadas razões que indiquem situação
de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal,
e art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a movimentação
suspeita observada pelos policiais, associada a indícios de tráfico
no local, justifica a medida, nos termos da jurisprudência do STJ e
da Súmula 83/STJ.
4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem comete equívoco
ao não aplicar a fração máxima de redução pelo tráfico
privilegiado, visto que os recorrentes são primários, sem
antecedentes criminais, e a quantidade de droga apreendida não se
reveste de gravidade superior à típica do delito. Em consonância com
precedentes da Corte, a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada na fração de 2/3, diante
das circunstâncias favoráveis.
5. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, com a aplicação
da fração máxima de redução, resultando na pena definitiva de 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa,
substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem
definidas pelo juízo de primeira instância.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES
JUSTIFICADORAS. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA INDICATIVA DE TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO
DA PENA EM FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com
ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada
suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de
redução do tráfico privilegiado. Os recorrentes pleiteiam o
reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração
máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do
ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base
em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é
cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o
tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da
quantidade de entorpecentes apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é
considerado lícito quando há fundadas razões que indiquem situação
de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal,
e art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a movimentação
suspeita observada pelos policiais, associada a indícios de tráfico
no local, justifica a medida, nos termos da jurisprudência do STJ e
da Súmula 83/STJ.
4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem comete equívoco
ao não aplicar a fração máxima de redução pelo tráfico
privilegiado, visto que os recorrentes são primários, sem
antecedentes criminais, e a quantidade de droga apreendida não se
reveste de gravidade superior à típica do delito. Em consonância com
precedentes da Corte, a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada na fração de 2/3, diante
das circunstâncias favoráveis.
5. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, com a aplicação
da fração máxima de redução, resultando na pena definitiva de 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa,
substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem
definidas pelo juízo de primeira instância.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4f6f2c7b79d22ea6fc8f8588cc10a5a211b8204810a07da2dbcfbf33273c4505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f6f2c7b79d22ea6fc8f8588cc10a5a211b8204810a07da2dbcfbf33273c4505
- **SHA-256 do comentário:** 973cf68fa7e9335746382436a5e1b0570832ce1911c04533e5e998604fbd2749
