{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85060,"origem":"stj","sha256_origem":"e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2","registro_original":{"id_fonte":"000898284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698896","numero_registro":"202402682698","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nPRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nDE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA\nPENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na substituição da pena de reclusão pela de detenção no\nreconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada\nda multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou\nausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido,\npostulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art.\n155, § 2º, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação\napresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º,\ndo Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente\nfaz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação\ndo privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige\nfundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do\ncaso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a\nescolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem\njustificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às\nexigências legais.\n4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do\nréu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução\nda pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as\ncircunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de\nelementos que justifiquem fração inferior.\n5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser\naplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e\nsuficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução\nmáxima da pena.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nREDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES\nDE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88e0a752470d48dcad981d4c5c27ad9258d2e08832ad4945d1f26430897110bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
