# Registro público: STJ — 2698896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898284
- **Número de registro na fonte:** 202402682698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a substituição da pena de reclusão pela de detenção no
reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada
da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou
ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido,
postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art.
155, § 2º, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º,
do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente
faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação
do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige
fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do
caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a
escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem
justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às
exigências legais.
4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do
réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução
da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as
circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de
elementos que justifiquem fração inferior.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser
aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e
suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução
máxima da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES
DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA
PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a substituição da pena de reclusão pela de detenção no
reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada
da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou
ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido,
postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art.
155, § 2º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º,
do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente
faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação
do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige
fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do
caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a
escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem
justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às
exigências legais.
4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do
réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução
da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as
circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de
elementos que justifiquem fração inferior.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser
aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e
suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução
máxima da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES
DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2
- **SHA-256 do comentário:** e38e9c29e2e14e92e32f267dc0070c380ab388ee4b7c368d99a11ed969d2fc26
