{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85063,"origem":"stj","sha256_origem":"21ef7b150bdff33076d9a013791f04c768f022076dedf2399fdf1ac410d4d6ca","registro_original":{"id_fonte":"000898287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957430","numero_registro":"202404130997","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE\nTESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,\nalegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem\npara determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo\nrol foi apresentado fora do prazo legal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi\napresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de\nProcesso Penal, configura cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há\ncerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea\ndo rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à\npreclusão temporal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na\nfase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art.\n396-A do CPP.\n5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto\ndecorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o\nreconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.\n6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência\npara analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização\nda atividade probatória pleiteada.\nIV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A apresentação do rol de testemunhas fora\ndo prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão\ntemporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração\nde prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade\npor cerceamento de defesa.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396-A; Súmula 523 do\nSTF. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe\nde 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d1dd638f825fb976d27bde771c9c6a98761bdef8e88724be5e14b56d49e5133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
