# Registro público: STJ — 957430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21ef7b150bdff33076d9a013791f04c768f022076dedf2399fdf1ac410d4d6ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898287
- **Número de registro na fonte:** 202404130997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,
alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem
para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo
rol foi apresentado fora do prazo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi
apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de
Processo Penal, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há
cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea
do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à
preclusão temporal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na
fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art.
396-A do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto
decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o
reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência
para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização
da atividade probatória pleiteada.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração
de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396-A; Súmula 523 do
STF. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,
alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem
para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo
rol foi apresentado fora do prazo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi
apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de
Processo Penal, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há
cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea
do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à
preclusão temporal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na
fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art.
396-A do CPP.
5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto
decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o
reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.
6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência
para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização
da atividade probatória pleiteada.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração
de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396-A; Súmula 523 do
STF. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 21ef7b150bdff33076d9a013791f04c768f022076dedf2399fdf1ac410d4d6ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 21ef7b150bdff33076d9a013791f04c768f022076dedf2399fdf1ac410d4d6ca
- **SHA-256 do comentário:** 6a723f60ec0379f081caf054b3116a1c679f59465f3d18f0824411d1c3943500
