{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85068,"origem":"stj","sha256_origem":"cd36edc5cf1f232d9eba93ac6ed0c9e6689cd84fe8226232bb5717c2dd08855a","registro_original":{"id_fonte":"000898292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931297","numero_registro":"202402697166","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS\nOBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de\nprimeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante,\nconforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao\nnão cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de\nprimeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração\nnecessária da pena até a data estipulada pelo decreto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até\n25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº\n11.846/2023, para fins de comutação de pena.\nIII. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de\norigem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da\npena até a data exigida, considerando as interrupções, novas\ncondenações, unificações e somas de penas, além de eventuais\nremições.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do\ncumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo\nDecreto Presidencial.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de comutação de pena depende do\ncumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto\nPresidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da\npena até a data estipulada impede a concessão da comutação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº\n11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 08.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc2867ef72828f4e0076f89d1b3976f914eb81469dca0cb97369b589de2f7820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd36edc5cf1f232d9eba93ac6ed0c9e6689cd84fe8226232bb5717c2dd08855a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
