# Registro público: STJ — 931297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd36edc5cf1f232d9eba93ac6ed0c9e6689cd84fe8226232bb5717c2dd08855a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898292
- **Número de registro na fonte:** 202402697166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de
primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante,
conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao
não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de
primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração
necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até
25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº
11.846/2023, para fins de comutação de pena.
III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de
origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da
pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas
condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais
remições.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do
cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo
Decreto Presidencial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de comutação de pena depende do
cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto
Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da
pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de
primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante,
conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao
não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de
primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração
necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até
25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº
11.846/2023, para fins de comutação de pena.
III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de
origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da
pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas
condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais
remições.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do
cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo
Decreto Presidencial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de comutação de pena depende do
cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto
Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da
pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cd36edc5cf1f232d9eba93ac6ed0c9e6689cd84fe8226232bb5717c2dd08855a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd36edc5cf1f232d9eba93ac6ed0c9e6689cd84fe8226232bb5717c2dd08855a
- **SHA-256 do comentário:** 245b16edd82f6744fa2470b52057821f26b7b6c94c2f50155afb3b23ab2148ca
